Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.699 de 16 de Outubro de 1979
Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Previdência Social e os provenientes de contribuições por lei devidas a terceiros e arrecadados pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), constituídos até 30 de setembro de 1979, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
§ 1º
Os autos das ações de cobrança dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante judicial do IAPAS.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, o valor será considerado por processo entendendo-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas de que trata o artigo 146 da Consolidação das Leis da Previdência Social, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976.