Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.699 de 16 de Outubro de 1979
Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social baixar as instruções necessárias à execução deste Decreto-Lei.