Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.699 de 16 de Outubro de 1979
Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O cancelamento de débitos decorrentes deste Decreto-Lei não dará direito à restituição de contribuições ou de qualquer outra importância recolhida antes da sua publicação.