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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.699 de 16 de Outubro de 1979

Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 7º

O cancelamento de débitos decorrentes deste Decreto-Lei não dará direito à restituição de contribuições ou de qualquer outra importância recolhida antes da sua publicação.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.699 /1979