Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.699 de 16 de Outubro de 1979
Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam igualmente cancelados, desde que o valor originário seja igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros):
a
os saldos devedores, existentes em 30 de setembro de 1979, concernentes a operações imobiliárias, encerrando-se a respectiva operação;
b
os débitos remanescentes, existentes em 30 de setembro de 1979, de locações imobiliárias, desde que o devedor tenha deixado ou venha a deixar livre e desembaraçado o imóvel, objeto da locação, até 31 de dezembro de 1979;
c
os débitos existentes em 30 de setembro de 1979, de ex-servidores falecidos ou que se encontrem em local incerto ou ignorado;
d
os débitos oriundos de locação de serviços, rescindida até 30 de setembro de 1979.
§ 1º
A partir da data da notificação do encerramento da operação imobiliária a que se refere a alínea "a", cessará o pagamento, pela entidade previdenciária, de impostos, taxas, condomínios e demais encargos relativos ao imóvel, os quais passarão a correr por conta do favorecido.
§ 2º
Para os fins deste artigo, considera-se como valor originário o que corresponda ao débito, excluídos juros de mora, multa e correção monetária.