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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.699 de 16 de Outubro de 1979

Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam igualmente cancelados, desde que o valor originário seja igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros):

a

os saldos devedores, existentes em 30 de setembro de 1979, concernentes a operações imobiliárias, encerrando-se a respectiva operação;

b

os débitos remanescentes, existentes em 30 de setembro de 1979, de locações imobiliárias, desde que o devedor tenha deixado ou venha a deixar livre e desembaraçado o imóvel, objeto da locação, até 31 de dezembro de 1979;

c

os débitos existentes em 30 de setembro de 1979, de ex-servidores falecidos ou que se encontrem em local incerto ou ignorado;

d

os débitos oriundos de locação de serviços, rescindida até 30 de setembro de 1979.

§ 1º

A partir da data da notificação do encerramento da operação imobiliária a que se refere a alínea "a", cessará o pagamento, pela entidade previdenciária, de impostos, taxas, condomínios e demais encargos relativos ao imóvel, os quais passarão a correr por conta do favorecido.

§ 2º

Para os fins deste artigo, considera-se como valor originário o que corresponda ao débito, excluídos juros de mora, multa e correção monetária.

Art. 2º, b do Decreto-Lei 1.699 /1979