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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.699 de 16 de Outubro de 1979

Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os débitos previdenciários dos Estados e Municípios, e respectivas Autarquias, bem como os das Entidades de Fins Filantrópicos, não cancelados na forma do artigo 1º, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas.

§ 1º

Os interessados terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir do início da vigência deste Decreto-Lei, para requererem o parcelamento. (Vide Decreto-Lei nº 1.806, de 1980)

§ 2º

Os débitos, inclusive os remanescentes de cotas de previdência, relevadas as multas, mas acrescidos de correção monetária e dos juros de mora, serão consolidados na data em que os interessados apresentarem o requerimento.

§ 3º

Nenhuma parcela poderá ser inferior a duas vezes o maior valor-de-referência vigente no País.

§ 4º

Os que deixarem de recolher três ou mais parcelas, consecutivas ou não, serão considerados inadimplentes, quanto ao parcelamento concedido nos termos deste Decreto-Lei e terão reconstituídos os respectivos débitos, com atualização da correção monetária e dos juros de mora.

§ 5º

O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às dívidas que estejam em fase de cobrança judicial, mas ainda não alcançadas por sentença, desde que os devedores efetuem o pagamento das custas e honorários advocatícios devidos, promovendo o IAPAS a suspensão do procedimento judicial.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 1.699 /1979