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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.699 de 16 de Outubro de 1979

Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Previdência Social e os provenientes de contribuições por lei devidas a terceiros e arrecadados pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), constituídos até 30 de setembro de 1979, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

§ 1º

Os autos das ações de cobrança dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante judicial do IAPAS.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, o valor será considerado por processo entendendo-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas de que trata o artigo 146 da Consolidação das Leis da Previdência Social, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.699 /1979