Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.699 de 16 de Outubro de 1979
Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As disposições deste Decreto-Lei não se aplicam às importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo o artigo 6º.