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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.699 de 16 de Outubro de 1979

Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 8º

As disposições deste Decreto-Lei não se aplicam às importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo o artigo 6º.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.699 /1979