Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.699 de 16 de Outubro de 1979
Dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos, no âmbito da Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os débitos previdenciários dos Estados e Municípios, e respectivas Autarquias, bem como os das Entidades de Fins Filantrópicos, não cancelados na forma do artigo 1º, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas.
§ 1º
Os interessados terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir do início da vigência deste Decreto-Lei, para requererem o parcelamento. (Vide Decreto-Lei nº 1.806, de 1980)
§ 2º
Os débitos, inclusive os remanescentes de cotas de previdência, relevadas as multas, mas acrescidos de correção monetária e dos juros de mora, serão consolidados na data em que os interessados apresentarem o requerimento.
§ 3º
Nenhuma parcela poderá ser inferior a duas vezes o maior valor-de-referência vigente no País.
§ 4º
Os que deixarem de recolher três ou mais parcelas, consecutivas ou não, serão considerados inadimplentes, quanto ao parcelamento concedido nos termos deste Decreto-Lei e terão reconstituídos os respectivos débitos, com atualização da correção monetária e dos juros de mora.
§ 5º
O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às dívidas que estejam em fase de cobrança judicial, mas ainda não alcançadas por sentença, desde que os devedores efetuem o pagamento das custas e honorários advocatícios devidos, promovendo o IAPAS a suspensão do procedimento judicial.