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Decreto-Lei nº 1.604 de 22 de Fevereiro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Efeito financeiro Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977 , são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.525, de 1977 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-lei.

Art. 2º

O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

Art. 3º

Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei:

I

os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens X e XIX do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , e pelo Decreto-lei nº 1.525, de 1977, respectivamente;

II

os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e funções gratificadas previstos no sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 ; e

III

as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º e no parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 1974 , que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo, bem assim no artigo 18 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 , e no artigo 12 do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, não se aplica aos servidores pertencentes, aos quadros dos Territórios Federais.

Art. 4º

As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 1 e 2 da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.525, de 1977 , passam a iniciar-se na Referência 3 da escala constante do Anexo III deste Decreto-lei.

Art. 5º

A primeira Referência da classe inicial da Categoria de Programador, do Grupo-Processamento de Dados, código LT-PRO-1600, passa a ser a 32 e a da classe inicial da Categoria de Motorista Oficial, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, códigos TP-1200 ou LT-TP-1200, passa a ser a 14, da escala constante do Anexo Ill deste Decreto-lei.

Parágrafo único

Em decorrência do disposto no artigo 4º e neste artigo, ficam alterados, na forma do Anexo IV deste Decreto-lei, o Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 , e o Anexo da Lei nº 6.389, de 9 de dezembro de 1976.

Art. 6º

Os servidores atualmente incluídos nas Referências 1 e 2 das Categorias Funcionais de que trata o artigo 4º deste Decreto-lei e os que se encontrem nas Referências 11 e 13 da de Motorista Oficial ficam automaticamente localizados na Referência 3, os primeiros, e na Referência 14, os últimos.

Art. 7º

O parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.525, de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os membros dos Tribunais, quando no exercício da Presidência destes, e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral terão o valor da respectiva Representação mensal acrescido dos seguintes percentuais: de 20% (vinte por cento), o Presidente do Supremo Tribunal Federal; de 15% (quinze por cento), o Presidente do Superior Tribunal Eleitoral; de 10% (dez por cento), os Presidentes do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Regionais do Trabalho."

Art. 8º

Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 1974, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo VII deste Decreto-lei.

Art. 9º

Os beneficiários do Auxílio para Moradia, a que se refere o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 1974 , com a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 1.445, de 1976 , passam a ser os indicados no Anexo VII deste Decreto-lei.

Art. 10º

Ficam revogados o artigo 22 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, e respectivos parágrafos.

Art. 11

As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.

Art. 12

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 13

Continua em vigor o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.

Art. 14

O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.

Art. 15

O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

Art. 16

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Fernando Bethlem Antônio Francisco Azevedo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto J. Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Lycio de Faria Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira Gustavo Moraes Rego Reis Golbery do Couto e Silva João Baptista de Oliveira Figueiredo Tácito Theophilo L.G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.2.1978.

Anexo

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Alterações Vide:

Decreto-lei nº 1.660, de 1979