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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.604 de 22 de Fevereiro de 1978

Efeito financeiro Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas União, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977 , são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.525, de 1977 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-lei.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.604 /1978