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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.604 de 22 de Fevereiro de 1978

Efeito financeiro Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas União, e dá outras providências.

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Art. 7º

O parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.525, de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os membros dos Tribunais, quando no exercício da Presidência destes, e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral terão o valor da respectiva Representação mensal acrescido dos seguintes percentuais: de 20% (vinte por cento), o Presidente do Supremo Tribunal Federal; de 15% (quinze por cento), o Presidente do Superior Tribunal Eleitoral; de 10% (dez por cento), os Presidentes do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Regionais do Trabalho."

Art. 7º do Decreto-Lei 1.604 /1978