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Lei nº 6.389 de 9 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as Referências de salário dos empregos do Grupo - Processamento de Dados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Aos níveis de classificação dos empregos integrantes do Grupo-Processamento de Dados, do Serviço Civil do Poder Executivo, criado com fundamento no Art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem as Referência de salário estabelecidas no Anexo desta Lei.[]

Parágrafo único

Os valores mensais de salário das Referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 .[]

Art. 2º

Ao servidor que, mediante transposição do respectivo emprego, for incluído nas Categorias Funcionais do Grupo-Processamento de Dados, aplicar-se-á a Referência de valor de salário igual ao recebido à data da vigência desta Lei.

§ 1º

Se não existir Referência com o valor de salário indicado neste artigo, será aplicada ao servidor aquela que, dentro da classe em que for incluído o respectivo emprego, consignar o salário de valor mais próximo do percebido à data da vigência desta Lei.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, se o salário percebido pelo empregado ultrapassar o valor da Referência que lhe foi aplicada, ser-lhe-á assegurada a diferença de salário, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na conformidade da legislação pertinente.

Art. 3º

Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Analista de Sistema, do Grupo-Processamento de Dados, farão jus à Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , observados os mesmos requisitos e condições para esse fim estabelecidos.[]

Art. 4º

Somente poderão atingir as Classes Especiais, previstas no Anexo desta Lei para as Categorias Funcionais do Grupo-Processamento de Dados, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único

Não poderá haver inclusão de servidor, mediante transposição do emprego respectivo, nas Classes Especiais de que trata este artigo.

Art. 5º

O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Processamento de Dados far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único

Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros, com a idade máxima de 50 anos, que possuam:

a

diploma de um dos cursos superiores de Processamento de Dados, Administração, Economia, Engenharia, Ciências Contábeis e Atuariais, Estatística ou Matemática, para a Categoria Funcional de Analista de Sistemas; (Redação da pela Lei nº 8.067, de 1976)[]

b

certificado de conclusão do ensino de 2º grau ou equivalente, e habilitação em curso de programação de sistemas de computador, para a Categoria Funcional de Programador;

c

certificado de conclusão do ensino de 2º grau e habilitação em curso de operações com equipamento eletrônico de computação, para a Categoria Funcional de Operador de Computação;

d

certificado de conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente, para Categoria Funcional de Perfurador-Digitador.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos Integrantes da Presidência da República, Órgãos autônomos e Autarquias Federais.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1976

Anexo

Texto

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