Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.389 de 9 de dezembro de 1976
Fixa as Referências de salário dos empregos do Grupo - Processamento de Dados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente poderão atingir as Classes Especiais, previstas no Anexo desta Lei para as Categorias Funcionais do Grupo-Processamento de Dados, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único
Não poderá haver inclusão de servidor, mediante transposição do emprego respectivo, nas Classes Especiais de que trata este artigo.