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Artigo 4º da Lei nº 6.389 de 9 de dezembro de 1976

Fixa as Referências de salário dos empregos do Grupo - Processamento de Dados e dá outras providências.

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Art. 4º

Somente poderão atingir as Classes Especiais, previstas no Anexo desta Lei para as Categorias Funcionais do Grupo-Processamento de Dados, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único

Não poderá haver inclusão de servidor, mediante transposição do emprego respectivo, nas Classes Especiais de que trata este artigo.

Art. 4º da Lei 6.389 /1976