Lei nº 8.067 de 12 de Julho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo da Lei nº 6.389, de 9 de dezembro de 1976, que fixa as referências de salário dos empregados do Grupo-Processamento de Dados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
A alínea a do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.389, de 9 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) Parágrafo único. (...) a) diploma de um dos cursos superiores de Processamento de Dados, Administração, Economia, Engenharia, Ciências Contábeis e Atuariais, Estatística ou Matemática, para a Categoria Funcional de Analista de Sistemas; (...)"
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 13.7.1990