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Lei nº 8.067 de 12 de Julho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo da Lei nº 6.389, de 9 de dezembro de 1976, que fixa as referências de salário dos empregados do Grupo-Processamento de Dados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

A alínea a do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.389, de 9 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) Parágrafo único. (...) a) diploma de um dos cursos superiores de Processamento de Dados, Administração, Economia, Engenharia, Ciências Contábeis e Atuariais, Estatística ou Matemática, para a Categoria Funcional de Analista de Sistemas; (...)"

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 13.7.1990

Lei nº 8.067 de 12 de Julho de 1990