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Artigo 1º da Lei nº 8.067 de 12 de Julho de 1990

Altera dispositivo da Lei nº 6.389, de 9 de dezembro de 1976, que fixa as referências de salário dos empregados do Grupo-Processamento de Dados.

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Art. 1º

A alínea a do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.389, de 9 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) Parágrafo único. (...) a) diploma de um dos cursos superiores de Processamento de Dados, Administração, Economia, Engenharia, Ciências Contábeis e Atuariais, Estatística ou Matemática, para a Categoria Funcional de Analista de Sistemas; (...)"