Artigo 6º da Lei nº 6.389 de 9 de dezembro de 1976
Fixa as Referências de salário dos empregos do Grupo - Processamento de Dados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos Integrantes da Presidência da República, Órgãos autônomos e Autarquias Federais.