Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.389 de 9 de dezembro de 1976
Fixa as Referências de salário dos empregos do Grupo - Processamento de Dados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao servidor que, mediante transposição do respectivo emprego, for incluído nas Categorias Funcionais do Grupo-Processamento de Dados, aplicar-se-á a Referência de valor de salário igual ao recebido à data da vigência desta Lei.
§ 1º
Se não existir Referência com o valor de salário indicado neste artigo, será aplicada ao servidor aquela que, dentro da classe em que for incluído o respectivo emprego, consignar o salário de valor mais próximo do percebido à data da vigência desta Lei.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, se o salário percebido pelo empregado ultrapassar o valor da Referência que lhe foi aplicada, ser-lhe-á assegurada a diferença de salário, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na conformidade da legislação pertinente.