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Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea d da Lei nº 6.389 de 9 de dezembro de 1976

Fixa as Referências de salário dos empregos do Grupo - Processamento de Dados e dá outras providências.

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Art. 5º

O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Processamento de Dados far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único

Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros, com a idade máxima de 50 anos, que possuam:

a

diploma de um dos cursos superiores de Processamento de Dados, Administração, Economia, Engenharia, Ciências Contábeis e Atuariais, Estatística ou Matemática, para a Categoria Funcional de Analista de Sistemas; (Redação da pela Lei nº 8.067, de 1976)

b

certificado de conclusão do ensino de 2º grau ou equivalente, e habilitação em curso de programação de sistemas de computador, para a Categoria Funcional de Programador;

c

certificado de conclusão do ensino de 2º grau e habilitação em curso de operações com equipamento eletrônico de computação, para a Categoria Funcional de Operador de Computação;

d

certificado de conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente, para Categoria Funcional de Perfurador-Digitador.

Art. 5º, Parágrafo Único, d da Lei 6.389 /1976