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Artigo 3º da Lei nº 6.389 de 9 de dezembro de 1976

Fixa as Referências de salário dos empregos do Grupo - Processamento de Dados e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Analista de Sistema, do Grupo-Processamento de Dados, farão jus à Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , observados os mesmos requisitos e condições para esse fim estabelecidos.

Art. 3º da Lei 6.389 /1976