Artigo 3º da Lei nº 6.389 de 9 de dezembro de 1976
Fixa as Referências de salário dos empregos do Grupo - Processamento de Dados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Analista de Sistema, do Grupo-Processamento de Dados, farão jus à Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , observados os mesmos requisitos e condições para esse fim estabelecidos.