Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57408 de 28 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2023.
Os órgãos da administração pública estadual direta, das fundações e das autarquias, quanto aos bens móveis inservíveis, exceto veículos, seguirão o disposto neste Decreto, com vista à eficiência na gestão patrimonial, à economicidade e à sustentabilidade ambiental.
Para fins deste Decreto, consideram-se bens móveis aqueles que têm existência material e que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Considera-se bem móvel inservível todo bem que não tenha mais utilidade no órgão ou na entidade, conforme os seguintes critérios:
obsoletos: embora em condições de uso, não satisfaçam mais as exigências técnicas do órgão ou da entidade a que pertencem;
ociosos ou em desuso: embora em condições de uso, não sejam aproveitáveis pelo órgão ou entidade a que pertencem;
antieconômicos: quando a sua manutenção resulte demasiadamente onerosa ou apresente rendimento precário, em razão de uso prolongado ou de desgaste prematuro; ou
irrecuperáveis: quando não puder ser mais utilizado para o fim a que se destinava em razão da perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
O Titular da Pasta ou a autoridade competente deverá instituir Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis, composta por no mínimo três membros, com a atribuição de avaliar a situação dos bens e sua utilidade no órgão ou na entidade a que pertençam.
Quando o órgão ou a entidade não constituir Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis caberá ao ordenador de despesas os atos a ela atribuídos por este Decreto.
relatório da Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis sobre a inutilidade do bem ao órgão ou à entidade, com a justificativa e a respectiva classificação, conforme o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto; e
A baixa do bem junto ao Sistema de Administração do Patrimônio do Estado - APE, nos casos de alienação e doação, deverá ocorrer de maneira concomitante ao ato de destinação.
Os bens considerados inservíveis serão, preferencialmente, objeto de transferência patrimonial para os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, sendo que neste caso não será necessária a prévia manifestação da Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis, nem será efetivada a baixa do bem, ocorrendo a sua transferência após a deliberação do ordenador de despesas, com a realização dos registros no APE, e a assinatura do respectivo termo, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.
Os bens não reaproveitáveis pela própria administração pública estadual deverão ser alienados, mediante procedimento licitatório.
Para fins de alienação, o órgão ou a entidade deverá encaminhar o processo administrativo eletrônico à Subsecretaria da Administração Central de Licitações, instruído com a relação de bens a serem leiloados e a respectiva avaliação prévia.
Os órgãos e as entidades integrantes da administração pública estadual poderão fazer doação de bens inservíveis quando:
os custos administrativos, tais como diárias, transportes, fretes, publicações, ou quaisquer outros fatores demonstrem ser superiores ao valor provável a ser obtido nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado;
quando tratar-se de bens tóxicos, corrosivos, contaminados, poluentes ou que necessitem de tratamento diferenciado por suas peculiaridades.
A doação deverá ser autorizada pelos respectivos ordenadores de despesa, mediante registro em processo administrativo eletrônico, cumpridos os requisitos legais.
As doações deverão ter como destinatárias, preferencialmente, entidades autárquicas e fundacionais integrantes da administração pública estadual, sendo neste caso dispensada a avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis.
Nas doações entre órgãos da administração pública estadual direta e entidades autárquicas e fundacionais será considerado como valor de avaliação aquele correspondente à aquisição do bem, com a respectiva depreciação, conforme registrado no Sistema APE, e deverá a avaliação socioeconômica da escolha da forma de alienação levar em consideração a natureza pública da entidade destinatária.
Quando não existirem interessados em receber as doações, os órgãos e as entidades deverão avaliar a necessidade de eliminação dos bens e, no caso de eliminação, adotarão os seguintes procedimentos:
escolher o método ambientalmente adequado e mais apropriado para eliminar os bens, entre os quais, a destinação para reciclagem, maceração, incineração, trituração ou recolhimento pelo serviço de limpeza urbana;
relacionar os bens que devem ser eliminados na presença dos membros que compõem a Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis do órgão ou da entidade; e
lavrar ata do procedimento de eliminação dos bens, com a homologação do ato pelo ordenador de despesas, sendo estes documentos juntados ao processo administrativo eletrônico de baixa dos bens.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 38.878, de 18 de setembro de 1998 e nº 43.954, de 28 de julho de 2005.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.