Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57408 de 28 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos da administração pública estadual direta, das fundações e das autarquias, quanto aos bens móveis inservíveis, exceto veículos, seguirão o disposto neste Decreto, com vista à eficiência na gestão patrimonial, à economicidade e à sustentabilidade ambiental.
§ 1º
Para fins deste Decreto, consideram-se bens móveis aqueles que têm existência material e que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
§ 2º
Considera-se bem móvel inservível todo bem que não tenha mais utilidade no órgão ou na entidade, conforme os seguintes critérios:
i
obsoletos: embora em condições de uso, não satisfaçam mais as exigências técnicas do órgão ou da entidade a que pertencem;
ii
ociosos ou em desuso: embora em condições de uso, não sejam aproveitáveis pelo órgão ou entidade a que pertencem;
III
antieconômicos: quando a sua manutenção resulte demasiadamente onerosa ou apresente rendimento precário, em razão de uso prolongado ou de desgaste prematuro; ou
IV
irrecuperáveis: quando não puder ser mais utilizado para o fim a que se destinava em razão da perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.