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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57408 de 28 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

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Art. 6º

Os órgãos e as entidades integrantes da administração pública estadual poderão fazer doação de bens inservíveis quando:

I

caracterizadas as finalidades e o uso de interesse social, devidamente comprovadas;

II

os custos administrativos, tais como diárias, transportes, fretes, publicações, ou quaisquer outros fatores demonstrem ser superiores ao valor provável a ser obtido nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado;

iii

houver risco de perecimento iminente; ou

iv

quando tratar-se de bens tóxicos, corrosivos, contaminados, poluentes ou que necessitem de tratamento diferenciado por suas peculiaridades.

§ 1º

A doação deverá ser autorizada pelos respectivos ordenadores de despesa, mediante registro em processo administrativo eletrônico, cumpridos os requisitos legais.

§ 2º

As doações deverão ter como destinatárias, preferencialmente, entidades autárquicas e fundacionais integrantes da administração pública estadual, sendo neste caso dispensada a avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis.

§ 3º

Nas doações entre órgãos da administração pública estadual direta e entidades autárquicas e fundacionais será considerado como valor de avaliação aquele correspondente à aquisição do bem, com a respectiva depreciação, conforme registrado no Sistema APE, e deverá a avaliação socioeconômica da escolha da forma de alienação levar em consideração a natureza pública da entidade destinatária.