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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57408 de 28 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

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Art. 7º

Quando não existirem interessados em receber as doações, os órgãos e as entidades deverão avaliar a necessidade de eliminação dos bens e, no caso de eliminação, adotarão os seguintes procedimentos:

I

escolher o método ambientalmente adequado e mais apropriado para eliminar os bens, entre os quais, a destinação para reciclagem, maceração, incineração, trituração ou recolhimento pelo serviço de limpeza urbana;

II

relacionar os bens que devem ser eliminados na presença dos membros que compõem a Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis do órgão ou da entidade; e

III

lavrar ata do procedimento de eliminação dos bens, com a homologação do ato pelo ordenador de despesas, sendo estes documentos juntados ao processo administrativo eletrônico de baixa dos bens.