Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57408 de 28 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A destinação dos bens inservíveis deverá ocorrer após:
I
relatório da Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis sobre a inutilidade do bem ao órgão ou à entidade, com a justificativa e a respectiva classificação, conforme o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto; e
II
deliberação do ordenador de despesas pela baixa do bem e respectiva destinação.
§ 1º
A destinação compreende as hipóteses de:
I
transferência patrimonial;
ii
alienação;
iii
doação; e
IV
eliminação.
§ 2º
A baixa do bem junto ao Sistema de Administração do Patrimônio do Estado - APE, nos casos de alienação e doação, deverá ocorrer de maneira concomitante ao ato de destinação.