Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57408 de 28 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A destinação dos bens inservíveis deverá ocorrer após:
I
relatório da Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis sobre a inutilidade do bem ao órgão ou à entidade, com a justificativa e a respectiva classificação, conforme o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto; e
II
deliberação do ordenador de despesas pela baixa do bem e respectiva destinação.
§ 1º
A destinação compreende as hipóteses de:
I
transferência patrimonial;
ii
alienação;
iii
doação; e
IV
eliminação.
§ 2º
A baixa do bem junto ao Sistema de Administração do Patrimônio do Estado - APE, nos casos de alienação e doação, deverá ocorrer de maneira concomitante ao ato de destinação.