Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57408 de 28 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os bens não reaproveitáveis pela própria administração pública estadual deverão ser alienados, mediante procedimento licitatório.
Parágrafo único
Para fins de alienação, o órgão ou a entidade deverá encaminhar o processo administrativo eletrônico à Subsecretaria da Administração Central de Licitações, instruído com a relação de bens a serem leiloados e a respectiva avaliação prévia.