Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57408 de 28 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os bens não reaproveitáveis pela própria administração pública estadual deverão ser alienados, mediante procedimento licitatório.
Parágrafo único
Para fins de alienação, o órgão ou a entidade deverá encaminhar o processo administrativo eletrônico à Subsecretaria da Administração Central de Licitações, instruído com a relação de bens a serem leiloados e a respectiva avaliação prévia.