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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57408 de 28 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

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Art. 6º

Os órgãos e as entidades integrantes da administração pública estadual poderão fazer doação de bens inservíveis quando:

I

caracterizadas as finalidades e o uso de interesse social, devidamente comprovadas;

II

os custos administrativos, tais como diárias, transportes, fretes, publicações, ou quaisquer outros fatores demonstrem ser superiores ao valor provável a ser obtido nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado;

iii

houver risco de perecimento iminente; ou

iv

quando tratar-se de bens tóxicos, corrosivos, contaminados, poluentes ou que necessitem de tratamento diferenciado por suas peculiaridades.

§ 1º

A doação deverá ser autorizada pelos respectivos ordenadores de despesa, mediante registro em processo administrativo eletrônico, cumpridos os requisitos legais.

§ 2º

As doações deverão ter como destinatárias, preferencialmente, entidades autárquicas e fundacionais integrantes da administração pública estadual, sendo neste caso dispensada a avaliação da Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis.

§ 3º

Nas doações entre órgãos da administração pública estadual direta e entidades autárquicas e fundacionais será considerado como valor de avaliação aquele correspondente à aquisição do bem, com a respectiva depreciação, conforme registrado no Sistema APE, e deverá a avaliação socioeconômica da escolha da forma de alienação levar em consideração a natureza pública da entidade destinatária.