JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57408 de 28 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A destinação dos bens inservíveis deverá ocorrer após:

I

relatório da Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis sobre a inutilidade do bem ao órgão ou à entidade, com a justificativa e a respectiva classificação, conforme o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto; e

II

deliberação do ordenador de despesas pela baixa do bem e respectiva destinação.

§ 1º

A destinação compreende as hipóteses de:

I

transferência patrimonial;

ii

alienação;

iii

doação; e

IV

eliminação.

§ 2º

A baixa do bem junto ao Sistema de Administração do Patrimônio do Estado - APE, nos casos de alienação e doação, deverá ocorrer de maneira concomitante ao ato de destinação.