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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57408 de 28 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

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Art. 2º

O Titular da Pasta ou a autoridade competente deverá instituir Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis, composta por no mínimo três membros, com a atribuição de avaliar a situação dos bens e sua utilidade no órgão ou na entidade a que pertençam.

Parágrafo único

Quando o órgão ou a entidade não constituir Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis caberá ao ordenador de despesas os atos a ela atribuídos por este Decreto.