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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57408 de 28 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

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Art. 1º

Os órgãos da administração pública estadual direta, das fundações e das autarquias, quanto aos bens móveis inservíveis, exceto veículos, seguirão o disposto neste Decreto, com vista à eficiência na gestão patrimonial, à economicidade e à sustentabilidade ambiental.

§ 1º

Para fins deste Decreto, consideram-se bens móveis aqueles que têm existência material e que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

§ 2º

Considera-se bem móvel inservível todo bem que não tenha mais utilidade no órgão ou na entidade, conforme os seguintes critérios:

i

obsoletos: embora em condições de uso, não satisfaçam mais as exigências técnicas do órgão ou da entidade a que pertencem;

ii

ociosos ou em desuso: embora em condições de uso, não sejam aproveitáveis pelo órgão ou entidade a que pertencem;

III

antieconômicos: quando a sua manutenção resulte demasiadamente onerosa ou apresente rendimento precário, em razão de uso prolongado ou de desgaste prematuro; ou

IV

irrecuperáveis: quando não puder ser mais utilizado para o fim a que se destinava em razão da perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.