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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57408 de 28 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre os bens móveis inservíveis da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

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Art. 4º

Os bens considerados inservíveis serão, preferencialmente, objeto de transferência patrimonial para os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, sendo que neste caso não será necessária a prévia manifestação da Comissão Especial de Avaliação de Inservíveis, nem será efetivada a baixa do bem, ocorrendo a sua transferência após a deliberação do ordenador de despesas, com a realização dos registros no APE, e a assinatura do respectivo termo, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.