Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57099 de 07 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPREV – COIN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, em atenção ao disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, e no inciso III do art. 13 da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.
O Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPREV - COIN, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, com atribuição de assessoramento à gestão dos recursos financeiros, em conformidade com o seu regulamento e com a política de alçadas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev, a fim de proteger os interesses dos beneficiários vinculados ao regime financeiro de capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, passa a ser regido nos termos deste Decreto.
deliberar sobre alocações de recursos financeiros, de acordo com a Política Anual de Investimentos, com a política de alçadas do IPE Prev, assim como com as orientações e os atos normativos dos órgãos de regulação, notadamente o Conselho Monetário Nacional - CMN e o Ministério da Previdência Social - MPS;
acompanhar o desempenho da carteira de investimentos, observadas as diretrizes da Política Anual de Investimentos do IPE Prev, assim como com as orientações e os atos normativos dos órgãos de regulação, notadamente o CMN e o MPS;
propor, até 31 de outubro, a Política de Investimentos do FUNDOPREV para o exercício seguinte, bem como eventuais revisões da política em vigor, submetendo-as à apreciação da Diretoria Executiva e posterior deliberação, até 31 de dezembro, pelo Conselho de Administração;
emitir parecer sobre os relatórios mensais, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal até o último dia do mês subsequente à competência do relatório analisado;
apresentar relatório anual consolidado, acerca da gestão dos ativos do FUNDOPREV, para ser enviado ao Conselho de Administração até o dia 31 de janeiro do ano consecutivo;
propor à Diretoria Executiva as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, a transparência e a eficiência das atribuições do COIN;
comunicar ao Diretor-Presidente do IPE Prev e ao Conselho de Administração acerca de eventuais inconsistências ou irregularidades verificadas;
propor a constituição de comissões técnicas e de diligências no âmbito do COIN, bem como contratar consultoria técnica na área de investimentos, caso haja interesse do FUNDOPREV;
analisar o histórico e a experiência de atuação dos gestores e dos administradores dos fundos de investimentos e de seus controladores;
acompanhar a seleção e a contratação das entidades autorizadas e credenciadas, bem como zelar pela aplicação dos recursos do FUNDOPREV, observadas as diretrizes do MPS.
A designação dos membros do COIN deve ser precedida do preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º deste Decreto e será realizada por ato do Governador do Estado.
O mandato dos membros das alíneas “c” dos incisos I e II do “caput” deste artigo será de três anos, permitida uma recondução, iniciando sempre em 1º de janeiro, com término em 31 de dezembro do exercício subsequente, e as suas indicações serão feitas pelo Diretor-Presidente do IPE Prev e pelo Conselho de Administração, respectivamente, no prazo de sessenta dias.
O mandato dos membros do COIN de que dispõe o § 2º deste artigo, fica excepcionado no período de 2023, que será incorporado ao mandato 2024/2026.
Na hipótese de não atendimento do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, a indicação caberá ao Conselho Fiscal, em igual prazo.
Caso o Conselho Fiscal não proceda à indicação, a vacância será suprida por meio da livre designação dos membros pelo Governador do Estado.
O Presidente e o Vice-Presidente do COIN serão o Diretor-Presidente e o Diretor de Investimentos do IPE Prev, respectivamente, cabendo ao segundo substituir o primeiro em suas ausências e impedimentos.
A composição do COIN poderá ser acrescida a fim de atender aos requisitos do Programa Pró-Gestão RPPS.
possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
possuir certificação válida, cujo conteúdo mínimo deverá abranger o contido no Anexo IV do Manual da Certificação Profissional do RPPS, com divulgação autorizada pela Portaria SPREV nº 3.682, de 1º de novembro de 2022, ou o que vier a substituí-lo;
não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou ter sofrido penalidade nos últimos cinco anos, ainda que convertida em multa, até a data de sua designação;
não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado ou incidir em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos nela previstos; e
Os membros terão o prazo de sessenta dias, a contar da designação, para comprovação ou obtenção da certificação de que trata o inciso III deste artigo, correndo as despesas com a qualificação por conta da taxa de administração do IPE Prev.
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior deste artigo, deverá ocorrer nova indicação.
Será considerado de efetivo trabalho o período em que o servidor público estiver em reunião ordinária ou extraordinária do COIN.
Nos doze meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-membro do COIN estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique utilização de informação privilegiada a que teve acesso prévio e exclusivamente em decorrência da função exercida para a obtenção de lucros ou vantagens, para si ou para outrem, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Entende-se por privilegiada a informação relevante que não seja de conhecimento público.
As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente e serão convocadas pelo Presidente do COIN, por meio de correspondência eletrônica, sendo suas datas e locais previamente divulgados no endereço eletrônico do IPE Prev na internet.
As reuniões extraordinárias serão convocadas e registradas da mesma forma que as ordinárias, conforme necessidade ou urgência.
As reuniões somente se realizarão com o quórum mínimo de quatro membros, incluído o Presidente do COIN, salvo na hipótese de substituição prevista no § 6º do art. 3º deste Decreto.
As deliberações e as decisões havidas nas reuniões serão registradas em ata e disponibilizadas no endereço eletrônico do IPE Prev na internet.
As informações relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos de recursos do FUNDOPREV serão publicadas no endereço eletrônico do IPE Prev na internet.
As despesas decorrentes do funcionamento do COIN correrão por conta da taxa de administração do IPE Prev.
O COIN reger-se-á, além do previsto neste Decreto, pelas regras elencadas no seu Regimento Interno.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 52.669, de 28 de outubro de 2015 e nº 53.940, de 27 de fevereiro de 2018.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.