Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57099 de 07 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPREV – COIN.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os membros do COIN deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I

ter formação superior;

II

possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

III

possuir certificação válida, cujo conteúdo mínimo deverá abranger o contido no Anexo IV do Manual da Certificação Profissional do RPPS, com divulgação autorizada pela Portaria SPREV nº 3.682, de 1º de novembro de 2022, ou o que vier a substituí-lo;

IV

não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou ter sofrido penalidade nos últimos cinco anos, ainda que convertida em multa, até a data de sua designação;

V

não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado ou incidir em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos nela previstos; e

VI

não ter sofrido punição por ato contrário às normas do sistema financeiro nacional.

§ 1º

Os membros terão o prazo de sessenta dias, a contar da designação, para comprovação ou obtenção da certificação de que trata o inciso III deste artigo, correndo as despesas com a qualificação por conta da taxa de administração do IPE Prev.

§ 2º

Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior deste artigo, deverá ocorrer nova indicação.

§ 3º

Os membros do COIN deverão observar, dentre outras normas, o Código de Ética do IPE Prev.