Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57099 de 07 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPREV – COIN.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros do COIN deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I
ter formação superior;
II
possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III
possuir certificação válida, cujo conteúdo mínimo deverá abranger o contido no Anexo IV do Manual da Certificação Profissional do RPPS, com divulgação autorizada pela Portaria SPREV nº 3.682, de 1º de novembro de 2022, ou o que vier a substituí-lo;
IV
não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou ter sofrido penalidade nos últimos cinco anos, ainda que convertida em multa, até a data de sua designação;
V
não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado ou incidir em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos nela previstos; e
VI
não ter sofrido punição por ato contrário às normas do sistema financeiro nacional.
§ 1º
Os membros terão o prazo de sessenta dias, a contar da designação, para comprovação ou obtenção da certificação de que trata o inciso III deste artigo, correndo as despesas com a qualificação por conta da taxa de administração do IPE Prev.
§ 2º
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior deste artigo, deverá ocorrer nova indicação.
§ 3º
Os membros do COIN deverão observar, dentre outras normas, o Código de Ética do IPE Prev.