Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57099 de 07 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPREV – COIN.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao COIN do FUNDOPREV:
I
deliberar sobre alocações de recursos financeiros, de acordo com a Política Anual de Investimentos, com a política de alçadas do IPE Prev, assim como com as orientações e os atos normativos dos órgãos de regulação, notadamente o Conselho Monetário Nacional - CMN e o Ministério da Previdência Social - MPS;
II
acompanhar o desempenho da carteira de investimentos, observadas as diretrizes da Política Anual de Investimentos do IPE Prev, assim como com as orientações e os atos normativos dos órgãos de regulação, notadamente o CMN e o MPS;
III
propor, até 31 de outubro, a Política de Investimentos do FUNDOPREV para o exercício seguinte, bem como eventuais revisões da política em vigor, submetendo-as à apreciação da Diretoria Executiva e posterior deliberação, até 31 de dezembro, pelo Conselho de Administração;
IV
emitir parecer sobre os relatórios mensais, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal até o último dia do mês subsequente à competência do relatório analisado;
V
apresentar relatório anual consolidado, acerca da gestão dos ativos do FUNDOPREV, para ser enviado ao Conselho de Administração até o dia 31 de janeiro do ano consecutivo;
VI
propor à Diretoria Executiva as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, a transparência e a eficiência das atribuições do COIN;
VII
comunicar ao Diretor-Presidente do IPE Prev e ao Conselho de Administração acerca de eventuais inconsistências ou irregularidades verificadas;
VIII
assegurar a acessibilidade dos dados de divulgação obrigatória, conforme legislação em vigor;
IX
propor a constituição de comissões técnicas e de diligências no âmbito do COIN, bem como contratar consultoria técnica na área de investimentos, caso haja interesse do FUNDOPREV;
X
analisar o histórico e a experiência de atuação dos gestores e dos administradores dos fundos de investimentos e de seus controladores;
XI
acompanhar a seleção e a contratação das entidades autorizadas e credenciadas, bem como zelar pela aplicação dos recursos do FUNDOPREV, observadas as diretrizes do MPS.