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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57099 de 07 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPREV – COIN.

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Art. 6º

Nos doze meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-membro do COIN estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique utilização de informação privilegiada a que teve acesso prévio e exclusivamente em decorrência da função exercida para a obtenção de lucros ou vantagens, para si ou para outrem, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Parágrafo único

Entende-se por privilegiada a informação relevante que não seja de conhecimento público.