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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57051 de 31 de Maio de 2023

Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022, para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito de competência da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2023.


Art. 1º

Fica regulamentado, para o exercício de 2023, o Programa Emergencial de Compensações, criado pela Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022, relativamente ao Serviço Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado, de que trata a Lei nº 11.127, de 09 de fevereiro de 1998, considerado essencial em razão do art. 6º, do art. 25, § 1º e do art. 30, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 2º

O Programa Emergencial de Compensações tem como objetivo criar condições para o atendimento das seguintes finalidades:

I

garantir a continuidade, de forma adequada, suficiente em relação à demanda existente e com qualidade do serviço público essencial a que se refere o artigo 1º deste Decreto;

II

minimizar o valor da tarifa ao usuário do serviço mediante a compensação financeira dos custos da operação do serviço com pessoal;

III

preservar o emprego e a renda; e

IV

incrementar temporariamente as fontes de receita para o cumprimento de obrigações das empresas beneficiárias com folhas de pagamento, garantindo, como instrumento extraordinário de programação financeira, condições mínimas de operação e mitigação dos prejuízos financeiros provocados pela queda de demanda e pela elevação dos custos decorrentes do estado de calamidade pública gerado pela pandemia da COVID-19 e decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços de petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais que a suspensão deste serviço possa causar.

Art. 3º

Compete à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN a gestão do Programa de que trata este Decreto, abrangendo em especial as seguintes atividades:

I

o recebimento dos requerimentos formais de Manifestação de Interesse de Adesão;

II

a análise, o cadastramento e a instrução processual;

III

a certificação do cumprimento dos requisitos para o recebimento do benefício e a anuência com os pedidos;

IV

a convocação para formalizar a adesão;

V

a operacionalização da transferência dos valores;

VI

a fiscalização do cumprimento das obrigações legais geradas a partir da firmatura do Termo de Acordo de Adesão;

VII

as demais providências estabelecidas em Lei e neste Decreto.

Art. 4º

A adesão ao Programa Emergencial de Compensações deverá ser formalizada, no prazo de quinze dias úteis contados da publicação deste Decreto, pela empresa operadora regular do Serviço Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado ou, ainda, por consórcio ou associação que a represente, por intermédio de Manifestação de Interesse de Adesão instruída com os documentos obrigatórios e indispensáveis para conferência do atendimento aos requisitos de enquadramento no Programa, constantes no art. 5º deste Decreto.

Art. 5º

A Manifestação de Interesse de Adesão será endereçada ao Diretor-Superintendente da METROPLAN para análise, cadastramento, anuência e convocação para formalização do Termo de Adesão, e será instruída com os seguintes documentos obrigatórios ao enquadramento no Programa:

I

balancetes contábeis, inclusive regulatórios, se houver, do período de abril de 2021 a março de 2022, devidamente assinados pelo responsável técnico contábil da empresa;

II

extrato dos balancetes contábeis mensais, inclusive regulatórios, se houver, referentes ao período de abril de 2021 até março de 2022, devidamente assinados pelo responsável técnico contábil da empresa;

III

certidões negativas ou positivas com efeito de negativa de débitos relativos a créditos federais, ou comprovante de adesão à transação ou parcelamento junto à Fazenda Nacional, para fins de comprovação da regularidade exigida no § 3º do art. 4º da Lei nº 15.908/2022;

IV

declaração de ciência e anuência com o disposto no § 2º do art. 9º e nos §§ 1º e 2º do art. 10 deste Decreto.

§ 1º

A Manifestação de Interesse de Adesão ao Programa Emergencial de Compensações, na qual deverá constar declaração de compromisso com as diretrizes de modicidade tarifária do Programa, será devidamente assinada pela concessionária solicitante, por meio de seu representante legal, estatutário ou por quem tiver poder específico de representação, sem prejuízo da representação por consórcio ou associação, prevista no art. 4º deste Decreto.

§ 2º

Quando a Manifestação de Interesse de Adesão for apresentada por consórcio ou associação que represente um grupo de concessionárias, deverão ser anexados os atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, indicando poder expresso de representação, ou ata de assembleia extraordinária com a autorização específica, bem como a relação das empresas representadas.

§ 3º

Após análise preliminar do pedido, caso constatada a falta de algum documento obrigatório, verificada alguma irregularidade formal ou quando as certidões necessárias estiverem vencidas ou incompletas, será remetida notificação à interessada ou à entidade representante para fins de complementação, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.

§ 4º

A veracidade das informações e dos documentos de cadastramento no Programa Emergencial de Compensações é de responsabilidade do representante legal da empresa proponente ou de quem a lei assim estabelecer, o qual poderá incorrer nas penalidades cíveis e criminais cabíveis.

§ 5º

À METROPLAN competirá analisar a documentação no prazo de até quinze dias úteis a contar do recebimento do pedido ou da complementação da documentação quando incidente a hipótese do § 3º deste artigo, admitindo-se a prorrogação por igual período, justificadamente.

Art. 6º

O repasse do benefício no âmbito do Programa Emergencial de Compensações de que trata este Decreto é destinado a ressarcir as despesas das beneficiárias com folhas de pagamentos havidas a partir do mês de referência de abril de 2022, inclusive aquelas relativas a tributos e encargos trabalhistas e previdenciários, bem como de parcelas de acordos trabalhistas, conforme segue:

I

a título de Pessoal Operacional e Administrativo:

a

valor correspondente à folha de pagamento;

b

benefícios devidos aos empregados, tais como cestas básicas, vale-alimentação, plano de saúde e seguros de vida;

c

valores correspondentes à gratificação natalina (décimo terceiro salário), incluídos os respectivos encargos;

d

parcelas de verbas rescisórias resultantes de acordos trabalhistas decorrentes de redução de quadro de empregados; e

e

outras despesas com pessoal, devidamente comprovadas.

II

a título de Encargos Sociais:

a

INSS sobre a folha de pagamento;

b

contribuição previdenciária, risco ambiental, aposentadoria especial;

c

INSS de terceiros (salário educação, SEST, SENAT, INCRA, SEBRAE);

d

Contribuição Previdenciária sobre Renda Bruta, de que trata o art. 7º, da Lei Federal nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

e

FGTS; e

f

outras despesas com encargos sociais, devidamente comprovadas.

Parágrafo único

Os valores pagos no âmbito do Programa Emergencial de Compensações corresponderão exclusivamente aos valores comprovadamente despendidos pelas beneficiárias com despesas de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária dos Gestores do Programa, e não poderão ser anteriores ao mês de referência de abril de 2022.

Art. 7º

Para fins de ressarcimento, as concessionárias habilitadas deverão encaminhar à METROPLAN os balancetes regulatórios referentes aos custos com pessoal onde constem os valores correspondentes ao benefício, devidamente lançados, incluída, se for o caso, a gratificação natalina (décimo terceiro salário), a ser comprovada por demonstrativo das folhas de pagamento, benefícios, encargos e outras despesas com pessoal, devendo a competência inicial corresponder ao mês de referência de abril de 2022.

§ 1º

Os documentos comprobatórios dos custos com pessoal deverão ser entregues mensalmente pelas beneficiárias para fins de comprovação da preservação do emprego e da renda do trabalhador.

§ 2º

Para fins de ressarcimento, somente serão consideradas as despesas realizadas dentro do mês de referência.

§ 3º

As concessionárias que exercerem mais de uma atividade deverão apresentar os documentos comprobatórios, acompanhados de declaração firmada pelo representante legal e pelo responsável financeiro, indicando a parcela das despesas referentes à prestação do serviço público de transporte metropolitano coletivo de passageiros e dos aglomerados urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, seguindo o mesmo critério de proporção adotado nos balancetes regulatórios.

§ 4º

A apuração de desvio de finalidade na utilização dos valores recebidos por intermédio do Programa Emergencial de Compensações ensejará a imediata suspensão do benefício e a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades, assegurado o direito de defesa da concessionária, podendo ser retomado o fluxo de pagamentos quando constatada a inexistência de irregularidades.

Art. 8º

O valor máximo de auxílio a ser pago a cada concessionária será proporcional ao percentual da receita do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, de cada operador, aferidos pelo Boletim de Oferta de Demanda e Balancetes Regulatórios, no período de abril de 2021 até março de 2022, considerando-se como base de cálculo desse percentual o valor total auferido pela operadora com passageiros pagantes, conforme boletim de oferta e demanda, e tendo como limite global os créditos orçamentários adicionais autorizados no art. 7º da Lei nº 15.908/2022, e com observância das disponibilidades financeiras e orçamentárias do Gestor destinadas para o Programa.

Parágrafo único

As concessionárias deverão manter atualizadas as informações no boletim de oferta e demanda, na forma estabelecida pelo Gestor do Programa, para que estes dados sejam considerados no cálculo de que trata o “caput” deste artigo, sob pena de indeferimento da adesão, caso constatada inconsistência, bem como apuração das responsabilidades dos dirigentes da empresa, nas esferas cível e criminal no caso de apurado indícios de falsidade dessas informações e declarações.

Art. 9º

Os pagamentos serão realizados conforme disponibilidade orçamentária e financeira da METROPLAN para o Programa Emergencial de Compensações no exercício de 2023, observado o valor máximo de R$ 42.846.000,00 (quarenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e seis mil reais) previsto no §3º do art. 7º da Lei nº 15.908/2022.

§ 1º

O montante devido a cada delegatária, conforme critério de distribuição explicitado no art. 8º deste Decreto, será adimplido em quatro parcelas de igual valor, sendo que a primeira será paga em até cinco dias úteis seguintes à homologação do pedido pela METROPLAN e as demais nos meses imediatamente subsequentes, até o quinto dia útil de cada mês.

§ 2º

Não incidirão correção monetária e juros moratórios nos pagamentos realizados na forma estabelecida no §1º deste artigo, de forma que as concessionárias renunciam a qualquer pretensão relacionada à cobrança de diferenças, adicionais e encargos em razão do parcelamento proposto.

Art. 10

O valor total recebido pelas concessionárias com Programa Emergencial de Compensações será considerado para fins de atendimento da modicidade tarifária ante os efeitos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços de petróleo, combustíveis e seus derivados, devendo ser compensado inclusive no cálculo revisional ou de reajuste no âmbito do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros SETM.

§ 1º

A celebração do Termo de Acordo de Adesão ao Programa Emergencial de Compensações, por parte das empresas concessionárias ou de seus representantes, implica na renúncia de qualquer sobra de índice referente ao custo do diesel no período 2022-2023, apurado pela última revisão tarifária (que entraria em vigor em 1º de junho de 2022), restando vedados novos aumentos até o próximo cálculo tarifário.

§ 2º

A manifestação de interesse na adesão ao benefício estabelecido neste Decreto importará em renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, os critérios de distribuição da subvenção explicitados no art. 8º deste Decreto, bem como a forma de pagamento estabelecida no §1º do art. 9º deste Decreto, de forma que a interposição de eventual recurso administrativo ou ajuizamento de ação judicial com tal finalidade acarretará a imediata suspensão dos pagamentos.

§ 3º

A renúncia manifestada conforme o disposto no §1º deste artigo não poderá ser utilizada como justificativa para quaisquer alegações posteriores sobre eventuais impactos na qualidade da oferta e na prestação dos serviços aos usuários.

Art. 11

Durante a execução do Programa de que trata este Decreto, a METROPLAN estabelecerá indicadores de performance e de planejamento estratégico de melhoria contínua qualitativa do serviço a serem atingidas pelas beneficiárias, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes, a adoção de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a otimização dos custos operacionais.

§ 1º

A beneficiária apresentará, no prazo de trinta dias contados a partir da aprovação do requerimento, Plano de Ação com a indicação das melhorias nas metas de performance, observados os critérios estipulados no “caput” deste artigo, o qual será aprovado ou complementado pela METROPLAN.

§ 2º

O descumprimento da obrigação de apresentar Plano de Ação ou das metas ajustadas poderá ensejar, caso não justificado adequadamente, a suspensão dos pagamentos do benefício, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo ser retomados os pagamentos caso constatada a inexistência de irregularidades.

Art. 12

À METROPLAN, na condição de órgão Gestor, compete acompanhar, fiscalizar e verificar, durante o período de vigência do Programa Emergencial de Compensações, se retornaram as condições de normalidade operacional do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, caso em que será encerrada a execução do Programa, nos termos do art. 6º da Lei nº 15.908/2022, e eventuais saldos de recursos orçamentários decorrentes dos aportes realizados no período de vigência do Programa Emergencial de Compensações retornarão ao Tesouro do Estado no prazo máximo de trinta dias após a data final de eficácia das medidas do Programa.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57051 de 31 de Maio de 2023