Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57051 de 31 de Maio de 2023
Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022, para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito de competência da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O valor máximo de auxílio a ser pago a cada concessionária será proporcional ao percentual da receita do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, de cada operador, aferidos pelo Boletim de Oferta de Demanda e Balancetes Regulatórios, no período de abril de 2021 até março de 2022, considerando-se como base de cálculo desse percentual o valor total auferido pela operadora com passageiros pagantes, conforme boletim de oferta e demanda, e tendo como limite global os créditos orçamentários adicionais autorizados no art. 7º da Lei nº 15.908/2022, e com observância das disponibilidades financeiras e orçamentárias do Gestor destinadas para o Programa.
Parágrafo único
As concessionárias deverão manter atualizadas as informações no boletim de oferta e demanda, na forma estabelecida pelo Gestor do Programa, para que estes dados sejam considerados no cálculo de que trata o “caput” deste artigo, sob pena de indeferimento da adesão, caso constatada inconsistência, bem como apuração das responsabilidades dos dirigentes da empresa, nas esferas cível e criminal no caso de apurado indícios de falsidade dessas informações e declarações.