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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57051 de 31 de Maio de 2023

Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022, para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito de competência da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

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Art. 12

À METROPLAN, na condição de órgão Gestor, compete acompanhar, fiscalizar e verificar, durante o período de vigência do Programa Emergencial de Compensações, se retornaram as condições de normalidade operacional do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, caso em que será encerrada a execução do Programa, nos termos do art. 6º da Lei nº 15.908/2022, e eventuais saldos de recursos orçamentários decorrentes dos aportes realizados no período de vigência do Programa Emergencial de Compensações retornarão ao Tesouro do Estado no prazo máximo de trinta dias após a data final de eficácia das medidas do Programa.

Art. 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57051 /2023