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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57051 de 31 de Maio de 2023

Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022, para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito de competência da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

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Art. 7º

Para fins de ressarcimento, as concessionárias habilitadas deverão encaminhar à METROPLAN os balancetes regulatórios referentes aos custos com pessoal onde constem os valores correspondentes ao benefício, devidamente lançados, incluída, se for o caso, a gratificação natalina (décimo terceiro salário), a ser comprovada por demonstrativo das folhas de pagamento, benefícios, encargos e outras despesas com pessoal, devendo a competência inicial corresponder ao mês de referência de abril de 2022.

§ 1º

Os documentos comprobatórios dos custos com pessoal deverão ser entregues mensalmente pelas beneficiárias para fins de comprovação da preservação do emprego e da renda do trabalhador.

§ 2º

Para fins de ressarcimento, somente serão consideradas as despesas realizadas dentro do mês de referência.

§ 3º

As concessionárias que exercerem mais de uma atividade deverão apresentar os documentos comprobatórios, acompanhados de declaração firmada pelo representante legal e pelo responsável financeiro, indicando a parcela das despesas referentes à prestação do serviço público de transporte metropolitano coletivo de passageiros e dos aglomerados urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, seguindo o mesmo critério de proporção adotado nos balancetes regulatórios.

§ 4º

A apuração de desvio de finalidade na utilização dos valores recebidos por intermédio do Programa Emergencial de Compensações ensejará a imediata suspensão do benefício e a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades, assegurado o direito de defesa da concessionária, podendo ser retomado o fluxo de pagamentos quando constatada a inexistência de irregularidades.

Art. 7º, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57051 /2023