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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57051 de 31 de Maio de 2023

Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022, para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito de competência da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

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Art. 11

Durante a execução do Programa de que trata este Decreto, a METROPLAN estabelecerá indicadores de performance e de planejamento estratégico de melhoria contínua qualitativa do serviço a serem atingidas pelas beneficiárias, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes, a adoção de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a otimização dos custos operacionais.

§ 1º

A beneficiária apresentará, no prazo de trinta dias contados a partir da aprovação do requerimento, Plano de Ação com a indicação das melhorias nas metas de performance, observados os critérios estipulados no “caput” deste artigo, o qual será aprovado ou complementado pela METROPLAN.

§ 2º

O descumprimento da obrigação de apresentar Plano de Ação ou das metas ajustadas poderá ensejar, caso não justificado adequadamente, a suspensão dos pagamentos do benefício, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo ser retomados os pagamentos caso constatada a inexistência de irregularidades.

Art. 11, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57051 /2023