Artigo 6º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57051 de 31 de Maio de 2023
Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022, para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito de competência da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O repasse do benefício no âmbito do Programa Emergencial de Compensações de que trata este Decreto é destinado a ressarcir as despesas das beneficiárias com folhas de pagamentos havidas a partir do mês de referência de abril de 2022, inclusive aquelas relativas a tributos e encargos trabalhistas e previdenciários, bem como de parcelas de acordos trabalhistas, conforme segue:
I
a título de Pessoal Operacional e Administrativo:
a
valor correspondente à folha de pagamento;
b
benefícios devidos aos empregados, tais como cestas básicas, vale-alimentação, plano de saúde e seguros de vida;
c
valores correspondentes à gratificação natalina (décimo terceiro salário), incluídos os respectivos encargos;
d
parcelas de verbas rescisórias resultantes de acordos trabalhistas decorrentes de redução de quadro de empregados; e
e
outras despesas com pessoal, devidamente comprovadas.
II
a título de Encargos Sociais:
a
INSS sobre a folha de pagamento;
b
contribuição previdenciária, risco ambiental, aposentadoria especial;
c
INSS de terceiros (salário educação, SEST, SENAT, INCRA, SEBRAE);
d
Contribuição Previdenciária sobre Renda Bruta, de que trata o art. 7º, da Lei Federal nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
e
FGTS; e
f
outras despesas com encargos sociais, devidamente comprovadas.
Parágrafo único
Os valores pagos no âmbito do Programa Emergencial de Compensações corresponderão exclusivamente aos valores comprovadamente despendidos pelas beneficiárias com despesas de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária dos Gestores do Programa, e não poderão ser anteriores ao mês de referência de abril de 2022.