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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57051 de 31 de Maio de 2023

Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022, para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito de competência da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

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Art. 5º

A Manifestação de Interesse de Adesão será endereçada ao Diretor-Superintendente da METROPLAN para análise, cadastramento, anuência e convocação para formalização do Termo de Adesão, e será instruída com os seguintes documentos obrigatórios ao enquadramento no Programa:

I

balancetes contábeis, inclusive regulatórios, se houver, do período de abril de 2021 a março de 2022, devidamente assinados pelo responsável técnico contábil da empresa;

II

extrato dos balancetes contábeis mensais, inclusive regulatórios, se houver, referentes ao período de abril de 2021 até março de 2022, devidamente assinados pelo responsável técnico contábil da empresa;

III

certidões negativas ou positivas com efeito de negativa de débitos relativos a créditos federais, ou comprovante de adesão à transação ou parcelamento junto à Fazenda Nacional, para fins de comprovação da regularidade exigida no § 3º do art. 4º da Lei nº 15.908/2022;

IV

declaração de ciência e anuência com o disposto no § 2º do art. 9º e nos §§ 1º e 2º do art. 10 deste Decreto.

§ 1º

A Manifestação de Interesse de Adesão ao Programa Emergencial de Compensações, na qual deverá constar declaração de compromisso com as diretrizes de modicidade tarifária do Programa, será devidamente assinada pela concessionária solicitante, por meio de seu representante legal, estatutário ou por quem tiver poder específico de representação, sem prejuízo da representação por consórcio ou associação, prevista no art. 4º deste Decreto.

§ 2º

Quando a Manifestação de Interesse de Adesão for apresentada por consórcio ou associação que represente um grupo de concessionárias, deverão ser anexados os atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, indicando poder expresso de representação, ou ata de assembleia extraordinária com a autorização específica, bem como a relação das empresas representadas.

§ 3º

Após análise preliminar do pedido, caso constatada a falta de algum documento obrigatório, verificada alguma irregularidade formal ou quando as certidões necessárias estiverem vencidas ou incompletas, será remetida notificação à interessada ou à entidade representante para fins de complementação, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.

§ 4º

A veracidade das informações e dos documentos de cadastramento no Programa Emergencial de Compensações é de responsabilidade do representante legal da empresa proponente ou de quem a lei assim estabelecer, o qual poderá incorrer nas penalidades cíveis e criminais cabíveis.

§ 5º

À METROPLAN competirá analisar a documentação no prazo de até quinze dias úteis a contar do recebimento do pedido ou da complementação da documentação quando incidente a hipótese do § 3º deste artigo, admitindo-se a prorrogação por igual período, justificadamente.

Art. 5º, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57051 /2023