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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57051 de 31 de Maio de 2023

Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022, para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito de competência da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

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Art. 4º

A adesão ao Programa Emergencial de Compensações deverá ser formalizada, no prazo de quinze dias úteis contados da publicação deste Decreto, pela empresa operadora regular do Serviço Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado ou, ainda, por consórcio ou associação que a represente, por intermédio de Manifestação de Interesse de Adesão instruída com os documentos obrigatórios e indispensáveis para conferência do atendimento aos requisitos de enquadramento no Programa, constantes no art. 5º deste Decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57051 /2023