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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57051 de 31 de Maio de 2023

Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022, para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito de competência da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

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Art. 2º

O Programa Emergencial de Compensações tem como objetivo criar condições para o atendimento das seguintes finalidades:

I

garantir a continuidade, de forma adequada, suficiente em relação à demanda existente e com qualidade do serviço público essencial a que se refere o artigo 1º deste Decreto;

II

minimizar o valor da tarifa ao usuário do serviço mediante a compensação financeira dos custos da operação do serviço com pessoal;

III

preservar o emprego e a renda; e

IV

incrementar temporariamente as fontes de receita para o cumprimento de obrigações das empresas beneficiárias com folhas de pagamento, garantindo, como instrumento extraordinário de programação financeira, condições mínimas de operação e mitigação dos prejuízos financeiros provocados pela queda de demanda e pela elevação dos custos decorrentes do estado de calamidade pública gerado pela pandemia da COVID-19 e decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços de petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais que a suspensão deste serviço possa causar.

Art. 2º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57051 /2023