Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57051 de 31 de Maio de 2023
Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022, para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito de competência da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O valor total recebido pelas concessionárias com Programa Emergencial de Compensações será considerado para fins de atendimento da modicidade tarifária ante os efeitos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços de petróleo, combustíveis e seus derivados, devendo ser compensado inclusive no cálculo revisional ou de reajuste no âmbito do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros SETM.
§ 1º
A celebração do Termo de Acordo de Adesão ao Programa Emergencial de Compensações, por parte das empresas concessionárias ou de seus representantes, implica na renúncia de qualquer sobra de índice referente ao custo do diesel no período 2022-2023, apurado pela última revisão tarifária (que entraria em vigor em 1º de junho de 2022), restando vedados novos aumentos até o próximo cálculo tarifário.
§ 2º
A manifestação de interesse na adesão ao benefício estabelecido neste Decreto importará em renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, os critérios de distribuição da subvenção explicitados no art. 8º deste Decreto, bem como a forma de pagamento estabelecida no §1º do art. 9º deste Decreto, de forma que a interposição de eventual recurso administrativo ou ajuizamento de ação judicial com tal finalidade acarretará a imediata suspensão dos pagamentos.
§ 3º
A renúncia manifestada conforme o disposto no §1º deste artigo não poderá ser utilizada como justificativa para quaisquer alegações posteriores sobre eventuais impactos na qualidade da oferta e na prestação dos serviços aos usuários.