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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57051 de 31 de Maio de 2023

Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022, para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito de competência da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

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Art. 3º

Compete à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN a gestão do Programa de que trata este Decreto, abrangendo em especial as seguintes atividades:

I

o recebimento dos requerimentos formais de Manifestação de Interesse de Adesão;

II

a análise, o cadastramento e a instrução processual;

III

a certificação do cumprimento dos requisitos para o recebimento do benefício e a anuência com os pedidos;

IV

a convocação para formalizar a adesão;

V

a operacionalização da transferência dos valores;

VI

a fiscalização do cumprimento das obrigações legais geradas a partir da firmatura do Termo de Acordo de Adesão;

VII

as demais providências estabelecidas em Lei e neste Decreto.

Art. 3º, VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57051 /2023